União Estável ou Namoro Qualificado?

Entenda as diferenças.

A diferença entre o namoro qualificado e a união estável é dúvida extremamente recorrente e relevante, principalmente em razão dos reflexos patrimoniais.

Para a caracterização da união estável a lei não exige documento escrito (escritura pública de união estável), moradia comum ou tempo mínimo de convivência. Porém, ainda assim, apesar de possuírem requisitos comuns, é bem diferente do namoro.

Na união estável, aos olhos da sociedade, amigos e parentes o casal é visto como marido e mulher. Há uma aparência plena de casamento, com comunhão de vida e de esforços diários, dependência financeira e apoio emocional recíprocos.

A relação precisa reunir os seguintes requisitos legais: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ao contrário, mesmo no caso de relacionamentos de longa duração, sólidos, notórios e públicos, a simples projeção de constituir família no futuro, como ocorre no namoro e no noivado, não é suficiente para que seja reconhecida a união estável. A intenção deve ser consumada. A família já deve estar constituída, ainda que somente entre os companheiros, sendo esta a principal diferença entre os institutos.

Por fim, quanto aos reflexos patrimoniais, na união estável, por ser considerada uma entidade familiar, os companheiros têm direito à herança, alimentos em alguns casos e a meação dos bens do outro, dependendo do regime de bens. Já no namoro, não há qualquer direito, por não ser considerada uma entidade familiar, exceto eventual contribuição com prejuízo comprovado, passível de ressarcimento.

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